💡Qual a diferença entre os regimes comum e especial de pagamento?
O regime comum (ou geral) aplica-se aos entes públicos que mantêm suas obrigações em dia. Nesse regime, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro de determinado ano devem ser incluídos no orçamento até o final do exercício financeiro seguinte. Exemplo: se um município em situação financeira regular tiver um precatório expedido até 01de fevereiro de 2026, ele deverá ser incluído no orçamento de 2027 e pago até o final desse exercício.
Já o regime especial destina-se a estados, municípios e ao Distrito Federal, que enfrentam dificuldades para quitar seus precatórios pelo regime comum. Nesse modelo, o ente deve destinar, anualmente, um percentual de sua receita corrente líquida para um fundo específico de pagamento de precatórios. A Emenda Constitucional 136, promulgada em 2025, promoveu mudanças relevantes nesse regime, substituindo a lógica de prazos finais regidos por um modelo que vincula o volume anual de pagamentos ao tamanho do passivo do ente público, com percentuais que variam, em linhas gerais, entre 1% e 5% da receita corrente líquida. A implementação dessas regras, contudo, ainda depende de regulamentações e adaptações pelos tribunais competentes. A aplicação dessas regras impõe ajustes procedimentais pelos tribunais competentes. Cabe ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal organizar a lista de credores, controlar a ordem de pagamentos e fiscalizar o cumprimento das regras.