⚖️Precatórios: entenda quem recebe, quando recebe e quais são as prioridades.
“Credor, nunca se paga para receber precatório: tribunais não cobram taxas nem exigem depósitos para liberar valores”
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações decorrentes de condenações judiciais definitivas, para inclusão em lei orçamentária e posterior pagamento.
Como ocorre o pagamento?
A forma de pagamento do crédito trabalhista depende, principalmente, do valor da condenação. Para créditos de até o limite estabelecido em lei pelo ente devedor, não há expedição de precatório, mas sim de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No Estado de São Paulo, por exemplo, o limite atualmente corresponde a 30 salários-mínimos. Nessas hipóteses, o pagamento deve ocorrer no prazo de até 60 dias, conforme o art. 100, §3º, da Constituição Federal. Já os créditos que superam esse teto são pagos por meio de precatório. Nesse caso, não há prazo único e fixo para o recebimento, pois o tempo de espera depende da situação financeira do ente devedor, do regime de pagamento ao qual ele está submetido e da disponibilidade orçamentária. Em termos práticos, precatórios federais tendem a ser pagos dentro do ano orçamentário em que o precatório foi inscrito. Enquanto precatórios estaduais e municipais podem demandar períodos mais longos, a depender do volume da dívida e da organização financeira do ente público. A liberação dos valores ocorre mediante autorização do Presidente do Tribunal competente, observada a ordem cronológica de apresentação e as prioridades legais.
Qual o procedimento e a previsão legal?
A data de expedição do precatório é o marco que define a posição do crédito na fila de pagamento: quem entra primeiro, recebe primeiro. A Constituição Federal, contudo, estabelece prioridades. Nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º, os créditos de natureza alimentar — como os créditos trabalhistas — têm preferência em relação aos de natureza comum. Além dessa regra geral, a Constituição prevê a chamada superpreferência, pela qual idosos (com mais de 60 anos), pessoas com deficiência e portadores de doenças graves podem receber antecipadamente uma parcela do crédito, limitada, em regra, ao triplo do valor da RPV, antes dos demais credores da ordem cronológica.